Alguém precisa avisar
urgentemente ao senador Aécio Neves, derrotado democraticamente pela vontade do
povo, refletida nas urnas nas últimas eleições presidenciais, que a eleição já
acabou e que sua indignação seletiva já descambou para a ilicitude faz tempo. Talvez
o ídolo tucano no Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes devesse lhe instruir
que as condutas que vêm tomando, sobretudo as coisas que vem falando, são
criminosas.
Tudo
bem que Aécio precisa da mídia e de arroubos de uma fúria já quase individual
para “liderar” a impiedosa oposição que prometeu. Talvez nem mesmo Lobão ou
Constantino façam coro, mas Aécio quer o enfrentamento, mesmo já estirado nas
cordas. Tucanos são acostumados a achar que só as condutas dos outros são
criminosas e que podem fazer (desrespeitar a Lei Seca, construir aeroportos pra
família, distribuir verba publicitária para suas rádios, fingir que não fazem
parte dos esquemas de corrupção etc, etc) ou falar o que quiserem.
A
última declaração “bombástica” do candidato derrotado foi afirmar que “perdi a
eleição para um organização criminosa que se instalou no seio de algumas
empresas brasileiras patrocinada por esse grupo político que está aí”. Já
sabemos que Aécio desconsidera a vontade do povo expressa nos votos, o que,
efetivamente, o derrotou. Ele parece se escudar na flexível “imunidade
parlamentar”. Não é bem por aí. Ela tem limite, meu senhor.
É
bom lembrar ao senador derrotado legitimamente alguns artigos do ordenamento
brasileiro, que devem ser obedecidos por todos, sejam tucanos ou não:
Dispõe
o artigo 138 do Código Penal, ao tratar dos crimes contra a honra: “Caluniar
alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”
Já
no diploma Civil temos: Art 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E ainda em seu artigo 52: “Aplica-se
às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.”
A
Constituição da República prevê, no entanto, a chamada imunidade parlamentar em
seu artigo 53, verbis: “Os Deputados e Senadores são invioláveis,
civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”
Como dito acima,
essa imunidade tem limite e se circunscreve ao exercício do mandato
parlamentar. Que me conste, mesmo sendo senador, Aécio tem se manifestado
nessas ocasiões exclusivamente como candidato derrotado (e frustrado), caso em
que se afasta evidentemente a condição de “exercício do mandato”.
O STF já se
manifestou diversas vezes sobre o assunto em tela e vale trazer trechos de
alguns desses julgados:
"A imunidade material prevista no art. 53, caput, da
Constituição não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a
conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar.” (Inq
2.134, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-3-2006,
Plenário, DJ de 2-2-2007.)
“A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido
material (CF, art. 53,caput) – destinada a viabilizar a prática
independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que
é titular – não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a
qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa,
inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade
exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das
funções congressuais." (Inq 1.400-QO, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 4-12-2002, Plenário, DJ de 10-10-2003.) No
mesmo sentido: ARE
674.093, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática,
julgamento em 20-3-2012, DJE de 26-3-2012; AI
657.235-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em
7-12-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2011; Pet
4.444, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática,
julgamento em 21-10-2008, DJE de 28-10-2008.
Embora nem tão
recentes, as decisões se encaixam como luva nas manifestações do candidato
derrotado nas urnas. Aécio não é acostumado a perder. Mimado, sempre ganhou
quase tudo na vida, na maioria das vezes de inescondível mão-beijada. O choro
do perdedor é compreensível e tolerável. O crime não.
Ironicamente, faz lembrar o Rambo, aquele dos
filmes de guerra da década de 1980. A certa altura alguém dispara: “é preciso
avisar ao Rambo que a guerra já acabou.” Mas ele queria continuar guerreando
sozinho, mesmo a guerra terminada. Felizmente, por aqui ainda impera o Direito,
mesmo em uma guerra.
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