Pouca gente sabe, mas após o
advento da lei 12.318/10 que trata sobre a chamada ‘alienação parental’, passou
a ser legalmente proibida, com risco de sanções graves, aquela campanha
desabonadora que muitos irresponsáveis se acostumaram a fazer com crianças e
adolescentes, manchando a imagem que elas criaram de um de seus genitores. Tal
prática absolutamente nociva causa danos psicológicos graves nas vítimas e é
conhecida no meio acadêmico e jurídico por ‘síndrome da alienação parental’. É
a absurda ignorância dos adultos mais uma vez fazendo mal às crianças e
adolescentes.
Embora
essa deletéria conduta seja praticada há tempos, foi a partir da década de 1980
que ela passou a ser estudada com o devido interesse. De um lado tem-se o
alienador que é quem promove a campanha de repúdio e que pode ser um dos
genitores, os avós da criança, babás, professores etc, de outro lado o genitor
alienado que é sobre quem recai a campanha e no meio disso tudo a vítima que é
a criança ou o adolescente. Notem que, mesmo recaindo sobre um dos genitores, a
vítima da alienação é o menor, pois é ele quem sofre as consequências desse ato
cruel e irresponsável.
Frases
como: “sua mãe me abandonou”, “sua mãe não quer a nossa família unida” “sua mãe
não vale nada, ela não cuida de você como se deve” “só eu mando em você” infelizmente
são comuns e ditas até com naturalidade por alienadores contumazes. É o famoso
“colocar a criança contra o pai ou contra a mãe”. E o que move esses imbecis
normalmente é o fato de não aceitar a ruptura da sua relação com o outro
genitor, excesso de ciúme, vingança injustificada, falta de perspectiva na vida
a sós, desconhecimento da lei, despreocupação com a saúde psicológica da
criança ou adolescente ou apenas imbecilidade mesmo. A intensidade se
potencializa incrivelmente a partir do momento em que o genitor alienado passa
a ter um novo relacionamento.
A
alienação parental também poderá se caracterizar em outras hipóteses, como ao
dificultar o exercício da autoridade parental do outro genitor ou contato do
menor com este, deixar de prestar informações importantes sobre o filho, como
escolares, de saúde etc, apresentar falsa denúncia ou mudar o domicílio da
criança e do adolescente sem notificar, dentre outras possibilidades. A lei tem
conteúdo aberto, permitindo a análise do possível ilícito em cada caso.
Alguns
efeitos notados são: o medo que o filho desenvolve acerca de um dos pais,
introspecção injustificada do menor, agressividade, diminuição da auto-estima,
indefinição sobre quem obedecer, dentre outros. Há relatos de casos graves como
o de filhos que durante anos se recusaram a sequer dirigir a palavra ao pai em
virtude da forte campanha perpetrada pela mãe e seus familiares. Muitas vezes
se levam também anos para se desfazer o estrago produzido. Os mal intencionados
se aproveitam da vulnerabilidade das crianças, sobretudo, para implantar
mentiras e denegrir genitor conforme, na maioria das vezes, interesses próprios,
notadamente escusos.
Dentre
as sanções previstas na citada lei encontram-se, por exemplo, a de multa para o
alienador, aumento dos dias de convivência com o genitor alienado, inversão da
guarda, acompanhamento biopsicossocial e até a suspensão da autoridade
parental. A lei não traz tipificação penal expressa, mas parte da doutrina considera
a prática um crime também, o que é absolutamente justificável. É crime e é
grave! Trata-se de uma enorme violência psicológica contra crianças e
adolescentes praticada por pessoas absolutamente irresponsáveis e que merecem
ser punidas severamente.
Há
inúmeros alienadores em nossa sociedade e a prática vem fazendo mal a olhos
vistos às crianças e adolescentes do nosso tempo. Pessoas sem controle
psicológico transferem para eles seus distúrbios. Não sabem administrar seus
problemas e incutem em seus filhos e netos uma síndrome que pode se mostrar
indelével. Alguns chegam ao ponto de desafiar a lei e as instituições,
julgando-se superiores e, cegos, se imaginam imunes aos rigores da justiça.
Felizmente, muitos desses têm pagado o preço do inadmissível desrespeito.
Estamos diante de um mal desse século e que tem de ser coibido veementemente, a
bem daqueles que têm proteção especial garantida pela Constituição da
República.
HOMO SAPIENS:
“A verdade do alienador passa a
ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa
existência, implantando-se, assim, falsas memórias.” Maria Berenice Dias,
jurista.